sexta-feira, 5 de julho de 2013

Militar será indenizado por ter sido proibido de participar de sua formatura

Alexandre foi convidado, assim como os demais sargentos aprovados no mesmo processo seletivo, para participar da solenidade de formatura. No entanto, o chefe de ensino da Academia de Polícia Militar o impediu, na presença de seus colegas e familiares, sem qualquer motivo justificado. Inconformado com a decepção e o constragimento, pediu indenização por danos morais e, também, por danos materiais, devido  ao valor pago para participar do evento, a despesa da locação do vestido de sua esposa, assim como os gastos realizados no salão de beleza.
O Estado não negou o fato, mas alegou que o militar não provou a ocorrência de dano moral, assim como material. Contestou, ainda, o valor gasto por sua esposa, num total de R$ 320. Segundo o juiz, o constrangimento da situação é suficiente para caracterizar dano moral, com base no artigo 186 do Código Civil, fato que garante o direito a indenização. Com isso, fixou o valor em R$ 28 mil. Com base no cálculo dos gastos, ficou definido R$ 560, por danos materiais e honorários advocatícios em R$ 2 mil.
Durante o curso, Alexandre entrou com mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), para continuar nas demais fases. O então participante do processo seletivo havia sido impedido de prosseguir, mesmo com a média necessária para aprovação. 
(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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