domingo, 27 de março de 2011



Nas palavras do sargento Cristiano, famoso despachante do COPOM do 5º CRPM, a perturbação do sossego é a “campeã de audiência nos finais de semana”. Não se pode olvidar que são as ocorrências mais recorrentes dos municípios de Luziânia e Valparaiso, a exemplo de muitos outros municípios goianos, o que suscita algumas dúvidas no atendimento por parte dos policiais, assim como muitos cidadãos não sabem a quem recorrer para gozar da paz e tranquilidade em suas residências.

Ab initio, é necessário esclarecer que uma pessoa pode ser “punida” até mais do que duas vezes por um único fato, desde que as sanções ocorram em esferas diferentes de competência.

É possível que um cidadão ao ligar seu equipamento sonoro em potencia suficiente para transladar as paredes de seu imóvel ou lataria de seu veículo, seja punido com multa (administrativamente), responda civilmente por prejuízos causados a terceiros (Reembolso civil em R$) e ainda, no que compete fiscalização aos estados, responda pelo delito previsto no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.

A medida administrativa deve ser implementada pelo poder público municipal, serviço de fiscalização de posturas, para o que, é necessário uma legislação local, uma lei estipulando valores das multas e medidas a serem aplicadas ao caso, nestas normas as sanções são comumente moduladas proporcionalmente à intensidade da poluição sonora emitida, portanto, exigindo um aparelho chamado decibelímetro para sua aferição, alem de serem analisado o horário da infração e o local do fato para a definição da multa.

O ofendido pela poluição sonora também pode ter seus prejuízos reembolsados pelo causador da perturbação, necessitando para isto, demonstrar em juízo, os danos que sofreu e o nexo de causa entre a ação do poluidor e sua perda patrimonial/moral, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil  de 2002.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

As duas primeiras hipóteses levantadas são estranhas às atribuições da Polícia Militar, contudo, existe uma contravenção penal prevista no artigo 42 do decreto lei 3.688 de 3 de outubro de 1941 que de fato deve ser atendida pelos órgãos de segurança, em todo território brasileiro, devendo o policial militar de serviço atuar coibindo sua prática.

Por se tratar de uma contravenção penal, portanto, com pena pouco expressiva, muitas vezes o atendimento deste tipo de delito fica negligenciado e a atuação miliciana se limita a um diálogo, muitas vezes infrutífero com o autor da perturbação, além do que a desinformação, não raras vezes, acaba inibindo-lhes outras providências.

No local do fato o policial poderá tomar a providência de determinar que seja cessada a perturbação, o que de pronto deverá ser acatado, e em caso de recusa ou resistência dos autores, mesmo no interior de seu imóvel, os contraventores poderão ser detidos e conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial, onde, possivelmente serão autuados pela contravenção penal de perturbação do sossego e pela desobediência, sendo ainda comum, que neste desenrolar os autores acabem desacatando ou cometendo outros crimes que devem ser apurados caso a caso.

As contravenções penais são delitos de ação pública incondicionada e dispensam a presença de uma vítima direta ou mesmo de testemunhas não policiais, para o procedimento na DP, ou seja, é dever da polícia agir tão logo identifique o acontecimento da infração, claro que se possível identificar estas últimas, será melhor para demonstrar a materialidade do delito e a lisura das ações, mas, a falta delas não prejudica em nada a providência policial.

Como citado anteriormente, a letra da lei desta contravenção é clara, não exige aparelho que sirva à aferição dos ruídos e não existe horário de tolerância até as 22h ou 00h como supõe o senso comum. A contravenção de perturbação do sossego  ocorrerá na forma do artigo 42 da LCP a qualquer momento ao longo do dia ou noite.

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
        I – com gritaria ou algazarra;
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

O Professor Guilherme de Souza Nucci , ponderando acerca da prisão em flagrante e da inviolabilidade do domicílio, conclui que as contravenções também justificam a prisão em flagrante, assim como o adentramento em imóveis residenciais habitados, in verbis:

“Assim, havendo a situação de flagrância, pode qualquer um invadir o domicílio, de dia ou de noite, para efetuar uma prisão. O termo delito, utilizado no referido  artigo da Constituição Federal, comporta interpretação extensiva, para abranger igualmente, contravenção penal.”

Na prática, é comum que a quantidade de chamados imponha o direcionamento da atenção dos órgãos da segurança pública para o atendimento de emergências graves, o que pode desaguar no não comparecimento imediato de uma equipe policial militar no local e momento do acionamento. A vítima deste tipo de contravenção, contudo, não estará desamparada, restando-lhe outras alternativas, quais sejam:

1.    Acionar a Fiscalização de posturas do município de onde emana a perturbação;

2.    Procurar uma delegacia de polícia, acompanhado das testemunhas que conseguir arrebanhar e para registrar o fato;

3.    Representar através de queixa crime junto ao poder judiciário, para o que é necessário o patrocínio de advogado.

Em todos os casos é necessário que o ofendido colete os dados mínimos que possam identificar o autor da perturbação, o endereço onde ele pode ser encontrado, o endereço do fato (perturbação), a identificação do veículo (se possível) ou do instrumento utilizado para produzir a poluição sonora, assim como a qualificação (nome, telefone e endereço do ofendido e testemunhas). Alguns dados poderão ser levantados por meio de diligências da Polícia Civil, contudo o bom senso nos impõe que a pessoa interessada em representar contra o autor da perturbação colha o máximo de informações possíveis.

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